Administração Municipal edita novo decreto com medidas de enfrentamento à Covid-19

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Município de Salto do Lontra PR
02/08/2021
Considerando o Decreto Estadual nº 8.178 de 30 de julho de 2021 e recomendação da Comissão Municipal de Enfrentamento à Covid-19 a Administração Municipal de Salto do Lontra editou na manhã desta segunda-feira, 02, Decreto número 158/2021 que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da pandemia.
Dentre as medidas, a restrição de circulação das pessoas (toque de recolher) passa a ser das 00h00 até às 05h00 em espaços e vias públicas, exceto em caso de serviços e atividades essenciais (sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.317/2020).
Atividades comerciais de rua não essenciais, comércios e de prestação de serviços não essenciais, poderão funcionar de segunda a sábado até à zero hora, com limitação de 50% de ocupação.
Restaurantes, bares e lanchonetes, distribuidoras de bebidas e mercearias, poderão funcionar com limitação da capacidade em 50% de ocupação. O atendimento presencial poderá ser das 06h00 até à 00h00 (zero hora), todos os dias da semana - de segunda a domingo. Após este horário somente por modalidade de entrega ou retirada em balcão.
Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas podem funcionar de segunda a sábado, até à 00h00, com limitação de 40% de ocupação.
Igrejas e templos religiosos podem funcionar presencialmente com até 40% de ocupação e respeitando as regras sanitárias.
Atividades esportivas de treinamentos e jogos amistosos em campos particulares ou em associações podem funcionar de segunda a domingo até às 00h00, com limitação de 50% de ocupação, sem a presença de torcida, e desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitárias destinadas a evitar aglomeração de pessoas e a propagação da Covid-19, obedecendo aos seguintes critérios:
- na troca de horário a equipe seguinte de atletas devem esperar o total esvaziamento do campo para adentrarem evitando aglomerações.
- utilizar etiqueta respiratória (cobrir a boca ao tossir, não escarrar ou cuspir em campo).
- não será permitido espalhar objetos particular no ambiente;
- evitar tocar em superfícies de muito contato (balcões, maçanetas, cadeiras, etc);
- aqueles que apresentarem sintomas de gripe, febre, tosse, dor de garganta, asma, problemas cardiorespiratórios ou dificuldades respiratórias não deverão comparecer as atividades, caso os sintomas se apresentem após as atividades esportiva deverão procurar imediatamente a Unidade de Saúde.
- deverá ser realizada a limpeza e desinfecção de todos os materiais esportivos utilizados (bolas, coletes, etc) com álcool 70% antes de cada jogo;
- não será permitido o uso de bebedouros ou compartilhamento de garrafas de hidratação ou quaisquer outros objetos pessoais;
- o responsável pelo local/entidade em que forem realizadas as atividades assume o compromisso de promover o controle de público, aferição da temperatura dos frequentadores, fornecimento de máscaras de proteção, disponibilização de álcool gel, ciente de que eventual desrespeito que venha a ser identificado das medidas acima elencadas, ensejará na imediata interrupção das atividades, ficando responsável por sua omissão;
Os estabelecimentos comerciais não devem alocar mesas, cadeiras e objetos (mercadorias), nas calçadas em frente aos seus estabelecimentos e proximidades.
Os estabelecimentos comercias e atividades que não foram contempladas neste decreto, bem como comemorações e confraternizações com aglomeração que excedam ao total de 20 pessoas, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados, permanecem suspensas.
De acordo com o texto, fica permitida a realização de algumas categorias de eventos, conforme a capacidade, e desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde.
Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.
Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de quinhentas pessoas.
Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 40% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 pessoas.
Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 pessoas e deverá respeitar a seguinte ordem:
- espaços com capacidade máxima de 200 pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 pessoas;
- espaços com capacidade entre 201 a 500 pessoas, poderão sediar eventos de no máximo 150 pessoas;
- espaços com capacidade entre 501 a 1000 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 300 pessoas;
- espaços com capacidade máxima acima de 1001 pessoas poderão sediar eventos de no máximo 400 pessoas.
A capacidade do local será entendida como a constante do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, para fins do percentual de capacidade de ocupação.
Permanece proibida a realização presencial de eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores.
Continua proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos.
Fica reiterada a obrigatoriedade do uso de máscara, distanciamento social, uso de álcool gel e constante higienização, devendo-se evitar aglomerações.
O desatendimento do termo de isolamento para suspeitos e contaminados pelo Coronavírus, firmado junto à Secretaria Municipal de Saúde resultará na tomada das medidas administrativas cabíveis sem prejuízo da apuração de infração penal (art. 268 Código Penal -Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa).
O Decreto entra em vigor nesta segunda-feira, 02, com vigência até às 05h00 do dia 16 de agosto de 2021, permanecendo vigentes as disposições dos decretos municipais que não conflitarem com o presente.
Todos os Decretos relacionados a Covid-19 podem ser conferidos aqui em nosso site em Covid-19 – Decretos.

Legenda: Prefeito Fernando Cadore assina novo Decreto da Covid-19.
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