Covid-19: toque de recolher passa a vigorar das 20h00 às 05h00

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Município de Salto do Lontra PR
26/02/2021
Considerando o decreto estadual número 6.983/2021 que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, a Administração Municipal de Salto do Lontra também editou na tarde desta sexta-feira, 26, o Decreto número 051/2021.
Dentre as medidas está a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, e ampliação na restrição de circulação das pessoas (toque de recolher), que passa a ser entre as 20h00 às 05h00 em espaços e vias públicas - exceto em caso de serviços e atividades essenciais.
No mesmo horário (das 20h00 às 05h00) também fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos que comercializam refeições podem funcionar nos sistemas de delivery, drive-thru e take away (retirada no balcão), com respeito às normas para evitar a disseminação do coronavírus.
As aulas presenciais em escolas estaduais e municipais - púbicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades púbicas e privadas também ficam suspensas.
As medidas valem a partir da 00h00 hora deste sábado, 27, até às 05h00 do dia 08 de março, permanecendo vigentes as disposições dos decretos municipais que não conflitarem com o presente, ou seja, com este novo Decreto (051/2021).
SERVIÇOS ESSENCIAIS
De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:
– Captação, tratamento e distribuição de água;
– Assistência médica e hospitalar;
– Assistência veterinária;
– Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
– Produção, distribuição e comercialização de alimentos, lojas de conveniência e similares apenas por delivery;
– Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
– Funerários;
– Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
– Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
– Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
– Captação e tratamento de esgoto e lixo;
– Telecomunicações;
– Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
– Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
– Imprensa;
– Segurança privada;
– Transporte e entrega de cargas em geral;
– Serviço postal e o correio aéreo nacional;
– Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
– Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
– Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social;
– Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência;
– Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
– Setores industrial e da construção civil, em geral;
– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
– Iluminação pública;
– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
– Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– Vigilância agropecuária;
– Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
– Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
– Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento;
– Fiscalização do trabalho;
– Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia;
– Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
– Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
– Serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
– Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
DECRETO NA ÍNTEGRA
O Decreto na íntegra pode ser conferido em nosso site: www.saltodolontra.pr.gov.br no link Decretos Covid-19.

SUSPENSÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS NO ESTADO
Para evitar o colapso do sistema, uma resolução da Secretaria de Estado da Saúde suspende, inicialmente por 30 dias, a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares com demanda de terapia intensiva no pós-operatório, em âmbito público e privado, em toda a rede hospitalar do Paraná. A medida não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia.



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