Prefeito Maurício assina novo decreto com medidas de enfrentamento à Covid-19

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Município de Salto do Lontra PR
04/12/2020
O Prefeito de Salto do Lontra, Maurício Baú assinou nesta quinta-feira, 03, Decreto nº 166/2020 que estabelece novas medidas de enfretamento da COVID-19.
De acordo com o texto, o decreto também leva em consideração Ofício Circular nº 15/2020 da Comissão de Saúde da AMSOP e recomendação da Comissão de Enfrentamento a COVID-19.
Art. 1º - Fica temporariamente suspenso o funcionamento de casas noturnas, bailes, boates, casas de shows, eventos e similares, bem como apresentações artísticas, musicais, culturais e realização de competições esportivas em todas as modalidades, pelo período de 15 (quinze) dias.
§1º - Fica suspenso o evento em comemoração as festividades de final de ano, referente a abertura de Natal.
§2º - As empresas locais devem observar as medidas de prevenção, em realização de confraternização de final de ano, que venham a gerar aglomeração.
Art. 2º - Deve ser observada a proibição provisória de circulação e aglomeração no horário das 23:00 horas às 05:00 horas, nos termos do Decreto Estadual nº 6284/2020.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento da Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, Decreto Estadual 4692 de 25 de maio de 2020 e Decretos Municipais 025/2020, 044/2020, 035/2020, 059/2020 e 063/2020, será de competência da Vigilância Sanitária do Município de Salto do Lontra.
§ 1º A fiscalização deverá priorizar espaços com potencial para aglomeração de pessoas.
§ 2º A abordagem inicial para pessoas flagradas sem máscara em espaços de uso público ou de uso coletivo deverá ser na forma de advertência verbal para orientação da adoção de medidas preventivas contra a COVID-19.
Art. 4º Os estabelecimentos, públicos ou privados, autorizados a funcionar no Município, deverão adotar estratégias para certificar que empregados, funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores adotem as medidas de prevenção contra a COVID-19, nos termos da Lei Estadual nº 20.189, de 2020, Decreto Estadual 4692 de 25 de maio de 2020 e Decretos Municipais 025/2020, 044/2020, 035/2020, 059/2020 e 063/2020.
§ 1º As máscaras deverão ser fornecidas pelos estabelecimentos aos empregados, funcionários, servidores e colaboradores, em quantidade suficiente e mediante registro individualizado de entrega ao trabalhador.
§ 2º No ato da entrega os trabalhadores deverão receber orientações de uso, guarda, conservação e descarte adequado do material.
§ 3º É responsabilidade dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo supervisionarem que todas as pessoas, incluindo o público em geral, utilizem as máscaras de proteção facial, da forma correta com cobertura total do nariz e da boca, durante todo o período de permanência no local, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
§ 4º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre o uso correto de máscaras, número de pessoas permitidas no ambiente, uso obrigatório de álcool gel e regras de distanciamento físico, conforme orientação da Vigilância Sanitária do Município.
Art. 5º A fiscalização nos estabelecimentos poderá ser motivada por denúncia, ações programadas ou informações reportadas por veículos de mídia.
Art. 6º No caso do descumprimento das disposições da Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, Decreto Estadual 4692 de 25 de maio de 2020 e Decretos Municipais 025/2020, 044/2020, 035/2020, 059/2020 e 063/2020, as autoridades sanitárias poderão requisitar o auxílio das autoridades competentes, para assegurar o seu fiel cumprimento.
Art. 7º Os estabelecimentos elencados no art. 4º deste Decreto que descumprirem as regulamentações previstas estarão sujeitos às sanções previstas no Código de Saúde do Paraná, Portaria Interministerial nº 5/2020 do Governo Federal, Lei Estadual nº 13.331, de 26 de novembro de 2001, e Lei Estadual nº 20.189, de 2020, Decreto Estadual 4692 de 25 de maio de 2020 e Decretos Municipais 025/2020, 044/2020, 035/2020, 059/2020 e 063/2020:
Art. 8º. O não cumprimento do disposto no presente Decreto e Lei Estadual nº 20.189, de 2020, Decreto Estadual 4692 de 25 de maio de 2020, Decretos Municipais 025/2020, 044/2020, 035/2020, 059/2020 e 063/2020, poderá acarretar na aplicação de sanções aos infratores constantes no Código de Saúde do Paraná, na Portaria Interministerial nº 5/2020 do Governo Federal e Código de Posturas Municipais (Lei Municipal 073/2007), Decretos Municipais 025/2020, 044/2020, 035/2020, 059/2020 e 063/2020, e ainda aplicação de multa aos infratores conforme valores constantes do Art. 3º da Lei Estadual nº 20.189/2020.
Parágrafo Único - Os recursos oriundos das penalidades aplicadas por infração da Lei Estadual nº 20.189/2020, serão depositados no Fundo Municipal de Saúde, para ações de combate à COVID-19.
Art. 9º. As denúncias acerca do descumprimento deste Decreto, Lei Estadual nº 20.189, de 2020, Decreto Estadual 4692 de 25 de maio de 2020, Decretos Municipais 025/2020, 044/2020, 035/2020, 059/2020 e 063/2020, devem ser e encaminhadas à Ouvidoria da Saúde Municipal pelos telefones 46-3538-2422 e 46-9-9125-6151.
Art. 10. Será realizada ampla divulgação das medidas de prevenção e proteção, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da adoção de medidas preventivas contra a COVID-19, em especial o uso de máscaras de proteção facial, higiene de mãos e distanciamento social.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado especificamente os Decretos Municipais nºs 144 e 153/2020, no que conflitar com o presente Decreto.
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