Prefeito Maurício Baú assina decreto que flexibiliza atividades religiosas no município

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Município de Salto do Lontra PR
22/05/2020
O Prefeito de Salto do Lontra, Maurício Baú assinou na tarde desta quinta-feira, 21, decreto (063/2020) que dispõe sobre a flexibilização das atividades religiosas no município, mas com adoção de várias medidas de prevenção da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.
Dentre as medidas que deverão ser adotas está o afastamento físico entre as pessoas; no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30% da capacidade do local ou providenciar a demarcação de 9 m² por pessoa; preferencialmente deverão ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado; bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de dois metros umas das outras.
Deverão ser realizadas no máximo duas celebrações presenciais por semana.
Deverá ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas das igrejas e templos religiosos, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.
Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico.
Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras, e para acompanhar a celebração devem higienizar as mãos com álcool 70% ao chegar e ao sair.
Idosos e pessoas do grupo de risco (hipertensos, diabéticos, gestantes, entre outros) devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação (rádio, televisão, internet, entre outros recursos).
Os fiéis com mais de 60 anos não poderão participar das celebrações nas igrejas e templos religiosos.
Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados de forma simbólica pelo líder religioso, sem entrega efetiva aos demais participantes.
Fica proibido nas atividades religiosas no âmbito do Município de Salto do Lontra a presença de líderes religiosos, padres, pastores, ministros e pessoas em geral de outros municípios.
Até a noite desta quinta-feira, 21, Salto do Lontra estava com três casos descartados, nenhum suspeito e nenhum confirmado para Covid-19.

Confira a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 063, DE 21 DE MAIO DE 2020


Dispõe sobre flexibilização das atividades religiosas de qualquer natureza com adoção de medidas de prevenção da COVID-19, e dá outras providências.


MAURÍCIO BAÚ, Prefeito Municipal de Salto do Lontra, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e,

Considerando a recomendação da Comissão de Enfrentamento ao COVID-19:

D E C R E T A

Art. 1º - As atividades religiosas de qualquer natureza devem observar as orientações constantes neste Decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19.

Art. 2º - Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:

I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 30% da capacidade do local ou providenciar a demarcação de 9 m² por pessoa;

II - preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido neste Decreto;

III - bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de dois metros umas das outras;

IV - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos (do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado). Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos que não possam ser facilmente removidos para este bloqueio;

V - ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada (uma fileira sim e outra não) e respeitando o afastamento entre as pessoas.

Art. 3º - As celebrações devem ser transmitidas por web, rádio ou televisão, sempre que possível.

Art. 4º - É recomendado à população que realize seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família.

Art. 5º - As atividades realizadas pelas entidades religiosas que ocasionem aglomeração de pessoas devem permanecer suspensas.

Art. 6º - O horário de funcionamento das igrejas, templos e afins deve ser reduzido.

Art. 7º - As celebrações presenciais, quando realizadas, devem ser em frequência reduzida, não ultrapassando o limite de duas celebrações por semana.

Art. 8º - Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas das igrejas e templos religiosos e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

Art. 9º - Conforme já estabelecido no art. 2º, I, deste Decreto, a lotação máxima autorizada será de 30% da capacidade da igreja ou do templo, inclusive para igrejas e templos de pequeno porte, desde que essa medida consiga manter o afastamento necessário entre as pessoas.

Art. 10 - Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico.

Art. 11 - Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras, preferencialmente de tecido e/ou de uso não profissional, durante todo o período em que estiverem frequentando celebrações em templos religiosos.

Art. 12 - Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para a COVID19, bem como das regras para o funcionamento das igrejas e templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas informações por meio eletrônico (redes sociais, whatsApp, e-mails, e outros).

Art. 13 - Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair. A adoção desta prática deve ser viabilizada pela igreja ou templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco de contaminação das superfícies.

Art. 14 - A igreja, templo ou afim deve disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores com álcool em gel 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores.

Art. 15 - As pias destinadas a higiene das mãos devem estar constantemente abastecidas com os insumos necessários (sabonete líquido, papel toalha, álcool em gel 70% e lixeira sem acionamento manual).

Art. 16 - Idosos e pessoas do grupo de risco (hipertensos, diabéticos, gestantes, entre outros) devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação (rádio, televisão, internet, entre outros recursos).

Parágrafo único. Os fiéis maiores de sessenta anos não poderão entrar nas igrejas e templos religiosos.

Art. 17 - Espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas) devem permanecer fechados.

Art. 18 - Os fiéis devem evitar o uso de celulares durante a celebração dos cultos religiosos.

Art. 19 - Todos os atendimentos individualizados aos membros da igreja devem ser pré agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento necessário entre as pessoas.

Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo quinze minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies.

Art. 20 - Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados de forma simbólica pelo líder religioso, sem entrega efetiva aos demais participantes do evento religioso.

Art. 21 - Durante o horário de funcionamento das igrejas e templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno), antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies.

Parágrafo único. A frequência de limpeza e desinfecção deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas.

Art. 22 - Após as celebrações de cultos e missas o local deve ser rigorosamente desinfetado.
Parágrafo único. Deve-se usar álcool 70% ou outro produto de ação similar, principalmente nos locais frequentemente tocados como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros.

Art. 23 - Intensificar a limpeza e desinfecção dos sanitários. Deve-se sempre, na presença de secreções orgânicas (urina, fezes, entre outros), remover o excesso com papel toalha e somente após proceder a limpeza do local com água e sabão. Finalizada esta etapa, deve-se realizar a desinfecção do local com álcool 70%, hipoclorito de sódio (diluído conforme orientação do fabricante no rotulo do produto) ou outros produtos similares.
Art. 24 - Bebedouros que permitem às pessoas a aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados.

I- Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas diretamente.
II- Cada pessoa deve trazer sua garrafa para este abastecimento ou ser disponibilizado copos descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre indivíduos da mesma família.

Art. 25 - Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.

Parágrafo único. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

Art. 26 - Medidas internas relacionadas à saúde dos funcionários e colaboradores devem ser adotadas para evitar a transmissão da COVID-19, priorizando o afastamento, de pessoas pertencentes aos grupos de risco, tais como acima de 60 (sessenta) anos de idade, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de outras doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

Art. 27 - Caso algum funcionário, colaborador, prestador de serviços terceirizados, entre outros, apresentem sintomas gripais, ou sejam diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, os mesmos devem ser afastados de suas atividades pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme recomendação médica.

Art. 28 - O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.

Art. 29 - Reuniões internas nas igrejas ou templos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, devem ser canceladas. Deve ser dada preferência para comunicações por meio de videochamadas ou outros meios de teleconferência.

Art. 30 - Ficam suspensos até nova determinação os programas e atividades presenciais da Catequese. O mesmo vale para encontros de evangelização, outras atividades pastorais ou de promoções sociais patrocinados por paróquias e outras instituições eclesiais.

Art. 31 - Líderes religiosos e fiéis devem evitar a visitação às casas de idosos e/ou doentes, locais de reabilitação de dependentes químicos, presídios, entre outros.

Parágrafo único. As igrejas deverão manter, em seu arquivo, separados por datas, os registros do líder responsável por cada celebração/culto, podendo ser solicitadas a qualquer tempo pela Autoridade Sanitária Estadual.

Art. 32 - Fica proibido nas atividades religiosas no âmbito do Município de Salto do Lontra a presença de lideres religiosos, padres, pastores, ministros e pessoas em geral de outros municípios.
Paragrafo único – Igualmente fica proibida a presença de evangelizadores em visitas domiciliares no Município.

Art. 33 - Estas disposições poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 através de critérios objetivos, técnicos e científicos, e a possível necessidade de revisão da flexibilização das presentes medidas.

Art. 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra, em 21 de Maio de 2020.



Mauricio Baú
Prefeito Municipal
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