Prefeito Maurício Baú assina decreto que permite reabertura do comércio

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Município de Salto do Lontra PR
16/04/2020
O Prefeito de Salto do Lontra, Maurício Baú assinou no final da tarde desta quinta-feira, 16, mais um Decreto - 044/2020, autorizando o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, empresariais, prestadores de serviços autônomos e escritórios de profissionais liberais, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, e desde que obedecidos os procedimentos elencados no decreto.
Várias medidas deverão ser adotadas, dentre as quais, intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel aos clientes e funcionários, manter tapete higienizador ou similar na entrada do estabelecimento com água sanitária sendo este higienizado sempre que necessário, vetar a entrada de pessoas nos estabelecimentos sem o uso de máscaras, dispensar os funcionários considerados do grupo de risco (idosos, gestantes, pessoas com comorbidades) e controlar a entrada de pessoas nos estabelecimentos de acordo com a capacidade do local proibindo aglomeração.
Ainda de acordo com o decreto, fica mantida a suspensão de atividades que possam gerar aglomeração como jogos, campeonatos, treinos e competições esportivas, clubes, parques infantis, academias ao ar livre, casas de festas e eventos, atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões), festas, casamentos, formaturas, aniversários, atividades ao ar livre, visitação a praça pública, dentre outros.
O Prefeito Maurício Baú lembrou que este novo decreto foi feito após reunião, nesta semana, com a presença do Ministério Público do Estado representado pelo Promotor de Justiça da Comarca Dr. Leandro Suriani da Silva, Associação Comercial e Empresarial (ACESLO) representada pelo diretor Ricardo Costa, Vice-Prefeito Fernando Cadore, Secretária de Saúde Elaine Gonçalves, Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária, Marcelo Rachelle, membros da Comissão de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, dentre outros. Além disso, está baseado em relatório apresentado pela Comissão Municipal de Enfrentamento à Pandemia.
As aulas nas escolas da rede Municipal de ensino (1º ao 5º ano) e Centros Municipais de Educação Infantil (Creches) continuam suspensas por tempo indeterminado, bem como o transporte de estudantes dentro e fora do município.
As medidas que não estão contempladas neste novo decreto continuam sendo regradas pelos decretos anteriores referentes à prevenção e enfrentamento ao coronovírus no Município.
TELEFONES
A Secretaria Municipal de Saúde de Salto do Lontra disponibiliza os seguintes números de telefone para atendimento à população: (46) 3538-1120, 3538-1523, 3538-2371 e 9-9125-6151 na Unidade Central de Saúde do Bairro Colina Verde e após às 17h00 e finais de semana no Pronto Atendimento nos números 3538-1003 ou 9-9134-7985.
SITUAÇÃO NO MUNICÍPIO
De acordo com a Secretaria de Saúde de Salto do Lontra, até a tarde desta quinta-feira, 16, não havia nenhum caso confirmado ou suspeito de coronavírus no município. Um caso que estava em investigação foi descartado no dia 30 de março após exame feito no Laboratório Central do Estado (Lacen).
DECRETO
DECRETO Nº 044, DE 16 DE ABRIL DE 2020.


Dispõe sobre medidas para a proteção da população e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no âmbito do Município de Salto do Lontra, e dá outras providências.


Maurício Baú, Prefeito Municipal de Salto do Lontra, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e


CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais 025/2020, 027/2020 e 035/2020, Boletins Epidemiológicos 07 e 08 do Ministério da Saúde e o Relatório 01 da Comissão de Enfrentamento à Pandemia, nomeada na forma dos Decretos Municipais 026/2020 e 042/2020;

D E C R E T A:

Art. 1º -A adoção de medidas para enfrentamento da COVID-19, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, objetivando:

I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;
II - quarentena;
III - exames médicos;
IV - testes laboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - vacinação e outras medidas profiláticas;
VII - tratamentos médicos específicos;
VIII - estudos ou investigação epidemiológica;
IX – uso obrigatório de equipamentos de proteção individual;
X – medidas de distanciamento e limpeza nos estabelecimentos comerciais e industriais;
XI – monitoramento do grupo de risco.

Art. 3º -Recomenda-se que toda população que permaneçam em suas casas. Em sendo necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa, recomendando-se ainda:

a) Lavar, com frequência e sempre que necessário, mãos, braços com água e sabão.
b) Higienizar os alimentos e produtos adquiridos no comércio, no caso de alimentos imergi-los em uma solução de água com hipoclorito por 15 minutos, os demais lavar com água e sabão;
c) Aplicar, frequentemente, e sempre que necessário álcool 70% nas mãos;
d) Cobrir nariz e boca quando espirrar ou tossir;
e) Evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;
f) Evitar abraços, beijos e apertos de mãos;
g) Higienizar com frequência o celular e brinquedos das crianças;
h) Não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, toalhas, pratos e copos;
i) Após a saída a rua, independente do motivo, ao retorno deve-se:
j) Tirar os sapatos na porta e deixá-los do lado de fora da casa para posteriormente serem limpos;
k) Antes de tocar em qualquer coisa, tomar banho e trocar toda a roupa, colocando-a em seguida para lavar;
l) A substituição dos costumeiros tapetes por panos umedecidos com água sanitária;
m) O uso de máscaras e demais equipamentos de proteção individual;

Art. 4º. Autoriza o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, empresariais, prestadores de serviços autônomos e escritórios de profissionais liberais, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, e desde que obedecidos os procedimentos elencados no presente Decreto.

Art. 5º. O funcionamento dos prestadores de serviços, estabelecimentos comerciais e industriais, condicionam-se as seguintes orientações e providências:

1) É recomendado o funcionamento de forma não presencial através de entrega a domicílio, na impossibilidade, limitar o acesso de pessoas a no máximo 02 (duas) pessoas para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sendo obrigatório colocar a identificação da capacidade de público, na porta do estabelecimento;

2) Manter a distância de 2 (dois) metros de pessoa a pessoa em todo momento, em caso de filas internas, deve ser demarcado no chão a metragem, tendo o estabelecimento a obrigação de orientar que o público cumpra essa demarcação, inclusive fila externa;

3) Disponibilizar sem custo para o funcionário EPIs necessários, em especial máscara descartável/tecido, dependendo da atividade a ser realizada. Os EPIs descartáveis devem ser removidos após o encerramento do expediente, sendo descartado separadamente em lixo comum, e os reutilizáveis devem ser higienizados com álcool 70%, água e sabão;

4) Manter tapete higienizador, ou similar, na entrada do estabelecimento, com água sanitária, sendo este higienizado sempre que necessário;
5) Disponibilizar, copos descartáveis em todos os setores, ficando proibido o uso de bebedouros, devendo ser disponibilizada água potável para o consumo de maneira que não haja contato e/ou proximidade entre a boca e o dispensador da água;

6) Evitar o compartilhamento de material de expediente, como canetas, telefones e lápis, fornecendo material individual;

7) Disponibilizar a todos os empregados o acesso às áreas de higienização, providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, álcool 70%, além de lixeiras com tampa acionada por pedal;

8) Disponibilizar para os clientes álcool 70% na entrada do estabelecimento; bem como cartazes e afins contendo informações sobre medidas para a não disseminação do vírus;

9) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser higienizados após o uso de cada cliente;

10) Intensificar a limpeza das superfícies e ambiente, devendo-se higienizar antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, com desinfetantes com potencial para desinfecção que incluem aqueles à base de cloro, ou álcool;

11) Interrogar o histórico de possíveis deslocamentos para cidades de transmissão comunitária eviagens para o exterior dos funcionários nos últimos 14 dias;

12) Afastar o funcionário que apresentar sintomas característicos da doença e respeitar indicação de quarentena quando sugerido pela secretaria de saúde;

13) Sempre que possível adaptar horário diferenciado, com sistema de rodízio, diminuindo o número de profissionais por meio de escalas, para melhor rotatividade, diminuição de aglomerações a fim de evitar a infecção domiciliar com a saída e entrada do funcionário de casa para o trabalho ou vice/versa, apenas uma vez; Podendo ser utilizada medidas trabalhistas alternativas como: teletrabalho, férias individuais ou coletivas, banco de horas e redução da jornada de trabalho;

14) Não se utilizar de mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavírus (maiores de 60 anos, gestantes e/ou portadores de comorbidades);

15) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de coronavírus, como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar que entre em contato com a Central telefônica Covid-19, pelo telefone (46) 99125-6151 ou 3538-1120 das 07h30 às 17h00 após este horário sábados, domingos e feriados no telefone 3538-1003, 3538-1180;

16) Vetar a entrada de pessoas nos estabelecimentos sem o uso de máscaras;

17) Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 20 (vinte), deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores e realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários;

18) Priorizar o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor, com os devidos cuidados, ou seja, na entrega em domicilio, higienizar as mãos com álcool 70% antes e após a entrega do pedido. Para os entregadores evitar o uso de luvas. Higienizar as caixas térmicas entre cada entrega;

19) Disponibilizar no “caixa” álcool 70% para a higienização das mãos;

20) Manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos e com janelas externas abertas;

21) Nos restaurantes, pizzarias, padarias, panificadoras, confeitarias, sorveterias, lanchonetes e similares, o atendimento deverá respeitar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, na entrada do estabelecimento, mesas e buffets, sendo responsabilidade do estabelecimento o cumprimento destas medidas inclusive por parte do cliente. Os utensílios devem ser disponibilizados à mesa somente na hora de servir. Os cardápios e galheteiros devem ser higienizados com álcool 70% após cada uso, dando preferência para cartazes contendo o cardápio a fim de evitar o contato com este material;

22) Supermercados, mercados, mercearias, açougues, poderão funcionar adotando as seguintes medidas:

a) Disponibilizar na entrada do estabelecimento álcool em gel 70% para utilização dos funcionários e clientes;
b) Intensificar a higienização com hipoclorito das superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas, etc.);
c) Fazer a utilização, se necessário, de senhas descartáveis ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, bem como organizar as filas externas mantendo a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada cliente;
d) Limitar a entrada a apenas 01 (uma) pessoa por família;
e) Incentivar a modalidade de compras de forma não presencial (entrega em domicílio) e na impossibilidade, limitar o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área interna do estabelecimento, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sendo obrigatório colocar a identificação da capacidade de público, na porta do estabelecimento;
f) Manter 01 (um) funcionário em sua entrada para auxílio aos clientes na higienização com álcool em gel antes que os mesmos adentrem o recinto;
g) Limitar a venda de produtos e mercadorias em quantidade que caracterize a formação de estoque por parte do consumidor;
h) Não se recomenda o consumo de quaisquer produtos nos referidos estabelecimentos.
i) Deve ser fixadas em locais visíveis informações sobre a higienização pessoal e dos produtos adquiridos no comércio, e medidas para a não disseminação do vírus.

23) Farmácias e lojas de produtos naturais deverão adotar as seguintes medidas:
a) Disponibilizar na entrada do estabelecimento álcool em gel para utilização dos funcionários e clientes;
b) Intensificar a higienização nas superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas);
c) Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas descartáveis ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;
d) Incentivar a modalidade de compras de forma não presencial (entrega em domicílio) e na impossibilidade, limitar o acesso de até 02 (duas) pessoas por vez;
e) Limitar a venda de produtos e mercadorias em quantidade que caracterize a formação de estoque por parte do consumidor;
f) Não se recomenda o consumo de quaisquer produtos nos referidos estabelecimentos.

24) Postos de combustível, quando da existência de loja de conveniências, é proibida a permanência de pessoas no referido espaço, bem como o consumo de quaisquer produtos ou qualquer forma de aglomeração.

25) As casas lotéricas deverão adotar medidas para manter o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool em gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em bancadas, guichês, corrimão e máquinas de cartão, bem como manter 01 (um) funcionário em sua entrada para auxílio aos clientes na higienização com álcool em gel, antes que os mesmos adentrem o recinto;

26) Os bancos, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras, poderão atender o público, preferencialmente em salas de autoatendimento e, no caso de benefícios de programas sociais, o atendimento poderá ser de forma excepcional e contingenciada no ambiente interno da agência, adotando medidas para manter distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool em gel 70% e intensificar os cuidados de higiene nos terminais, mesas, cadeiras, portas e corrimão, bem como manter 01 (um) funcionário em sua entrada para auxílio aos clientes na higienização com álcool em gel antes que os clientes adentrem o recinto;

27) Os serviços públicos de notas e registros (Cartórios) deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 95/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça;

28) Atividades religiosas de qualquer natureza poderão manter as portas abertas para realização de atendimentos individuais e assistenciais, sendo recomendada a adoção de meios virtuais para as reuniões coletivas a fim de evitar aglomerações;

29) Hotéis e pousadas tanto urbanas quanto rurais, deverão observar a redução de lotação para 50% da sua capacidade de atendimento, disponibilizando álcool 70% em cada quarto para uso dos hóspedes. Após o término da higienização das acomodações, deve ser realizada a desinfecção com álcool 70% dos registros, torneiras, válvulas de descargas, esguichos de bidê, controles de ar- condicionados, televisões e maçanetas de portas, bem como, no que couber, respeitar o contido nas orientações gerais deste documento;

30) As feiras do produtor realizadas ao ar livre poderão funcionar, somente, aos sábados entre os horários das 07h00 às 12h00, respeitando o contido neste documento e adotando as seguintes medidas complementares:

a) Fica proibido o consumo de produtos no local;
b) Manter a distância de 2 metros das barracas, com demarcações visíveis aos clientes, sendo obrigação do proprietário fazer com que o cliente respeite estas medidas;
c) No máximo 02 (duas) pessoas poderão permanecer no interior da barraca, higienizando as mãos antes e após a entrega de cada pedido.

31) Clínicas médicas, odontológicas, fisioterapêuticas e laboratórios deverão observar as orientações específicas do seu devido conselho e o que couber nas orientações gerais contidas neste documento e, ainda, deverão adotar as seguintes medidas:

a) Os atendimentos devem ser realizados mediante agendamento prévio;
b) Proporcionar maior intervalo entre consultas/atendimentos para que haja o tempo necessário para realizar a adequada desinfecção de ambientes (a depender do procedimento realizado);
c) Obrigatoriedade no uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI´s).
d) O uso da máscara cirúrgica deverá ocorrer nos casos em que não há realização de procedimentos que emitam aerossóis;
e) Para atendimento com propagação de aerossóis recomenda-se aos profissionais de saúde o uso da máscara N95 ou PFF2, e máscaras faciais (shield) principalmente para atendimentos odontológicos;
f) Consultas e procedimentos eletivos devem ser postergados, utilizando o tele atendimento sempre que possível.

32) As casas veterinárias, clínicas veterinárias e pet shops, além de observar as orientações específicas do seu devido conselho, deverá adotar as seguintes medidas:

a) Reforçar a higienização dos consultórios a cada atendimento;
b) Agendar previamente os atendimentos para evitar aglomerações nas recepções;
c) Restringir o acompanhamento da consulta à presença de apenas um tutor;

33) As atividades de advocacia e contabilidade, além de observar as orientações de seus devidos Conselhos, e das medidas contidas no presente Decreto, preferencialmente, devem optar por trabalho remoto, e sendo necessário o atendimento presencial, o mesmo deve ser realizado mediante agendamento prévio;

34) As atividades referentes à prestação de serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças para veículos automotores terrestres, incluindo bicicletas, deverão priorizar o trabalho com agendamento prévio e individual, a fim de não manter a circulação e permanência de clientes dentro do espaço comercial;

35) O serviço de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros, poderá transportar somente 02 (dois) passageiros no carro, no banco traseiro, além de limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização de cada transporte com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim.

36) O Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, deverá adotar as seguintes medidas:

a) Higienizar os coletivos, antes e depois de cumprir as respectivas rotas, bem como adequar locais de uso comum com banheiros e refeitórios, evitando a aglomeração de pessoas;
b) Não permitir a superlotação do veículo;
c) Manter as janelas abertas, para circulação de ar.

37) As clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e serviços de podologiadeverão observar as seguintes condições:

a) O atendimento deverá ser realizado com restrição de público limitado à um cliente por vez por ambiente;
b) O agendamento deverá ser realizado via não presencial, sendo recomendado que o profissional questione se o cliente apresenta os seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, caso positivo, o mesmo deverá ser orientado a entrar em contato com a secretaria de saúde e o agendamento/atendimento não deverá ser realizado;
c) Fica proibida a permanência em sala de espera, sendo que o cliente deve ser encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido;
d) Deverá ser realizada a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado segundo recomendações da Anvisa, ao término de cada atendimento nas áreas como corrimão, maçanetas, bancadas, macas, poltronas, cadeiras e materiais usados em contato com o cliente.

38) Academias e Estúdios de Pilates, além das medidas previstas no presente Decreto deverão seguir as orientações dos seus devidos conselhos de classe, observando as seguintes medidas:

a) O atendimento deve ser realizado para no máximo 04 (quatro) pessoas, com horário previamente agendado, mantendo-se distância mínima de 04 (quatro metros) entre as mesmas, visto que durante atividade física as gotículas transmissoras do vírus podem atingir maior distância;
b) Caso seja imprescindível o contato físico, que ele seja realizado com luvas (um par que devera ser desprezado a cada cliente);
c) Fica proibida a permanência em sala de espera devendo o cliente ser encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido;
d) O agendamento deverá ser realizado via não presencial, sendo recomendado que o profissional questione se o cliente apresenta os seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, caso positivo, o mesmo deverá ser orientado a entrar em contato com a secretaria de saúde e o agendamento/atendimento não deverá ser realizado;
e) Deverá ser realizada a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado segundo recomendações da Anvisa, ao término de cada atendimento nas áreas como corrimão, maçanetas, bancadas, macas, poltronas, colchonetes, cadeiras, equipamentos de musculação e ginástica e materiais usados em contato com o cliente.

39) O comércio em geral como vestuário, utensílios, móveis, cosméticos e similares, além de atender as medidas elencadas neste documento, deverão adotar as seguintes medidas:

a) Restringir a prova de itens de vestuário, inclusive calçados, em seus estabelecimentos, focando suas atividades, no recebimento de dívidas e, caso optem pela realização de atividades por meio de "reserva" e/ou "entrega de condicional" observem que as peças assim destinadas somente voltem à comercialização após 72 horas da devolução devendo, a referidas peças, serem acondicionadas em local próprio, isolado e devidamente identificado com data e horário de devolução mantendo-se, em arquivos reservados, os dados que permitam o rastreamento das peças e identificação daquelas pessoas que tiveram contato com as mesmas e, caso solicitados, sejam disponibilizados a secretaria de saúde ou vigilância sanitária.
b) Recomenda se não disponibilizar condicional se o cliente apresentar sintomas gripais.

40) Os serviços funerários devem seguir as orientações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, conforme “Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19” e, além disso, proceder da seguinte forma:

a) Em caso de óbitos de causas conhecidas, excluindo Covid-19, o funeral somente poderá ser realizado com a presença de familiares diretos e amigos próximos, realizado apenas no dia dosepultamento, adotando-se as medidas preventivas constantes do presente decreto, com o limite máximo de vinte pessoas por recinto;
b) Em caso de óbitos de suspeitos ou confirmados de Covid-19, o sepultamento será imediato.

Art. 6º - Fica mantida a suspensão das seguintes atividades:

I - Clubes, jogos, campeonatos, treinos e competições esportivas;
II - Parques infantis, academias ao ar livre e casas de festas e eventos;
III - Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);
IV –Reuniões de qualquer natureza (festas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
V - Atividades ao ar livre, visitação a parques, lago municipal, ginásios e quadras esportivas;
VI – Casas noturnas, boates e congêneres, bailes e matinês;
VII – Praças públicas.

Art. 7º - É obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de Isolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico, ou ainda, qualquer sintoma adverso deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8 º–O descumprimento do presente Decreto culminará na aplicação de advertências, notificações e multas, na forma do Código de Posturas Municipal e legislação afeita, bem como a suspensão e cassação de alvarás de estabelecimentos que descumprirem as medidas implantadaspela Administração Municipal, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais cíveis e criminais.

Art. 9º- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID 19 revogando as disposições contrárias previstas nos Decretos Municipais 025/2020, 027/2020 e 035/2020, e demais disposições em contrário, podendo ser alterado de acordo com a necessidade e o interesse público.

Edifício da Prefeitura Municipal de Salto do Lontra, 16 de abril de 2020.



Mauricio Baú
Prefeito Municipal


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