Decreto autoriza retorno das atividades esportivas em locais particulares

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Município de Salto do Lontra PR
18/09/2020
O Prefeito de Salto do Lontra, Maurício Baú assinou nesta quinta-feira, 17, Decreto nº 125/2020, autorizando o retorno das atividades esportivas de treinamentos e jogos amistosos em campos particulares, clubes e associações sem a presença de torcida, desde que respeitadas todas as medidas de segurança sanitárias destinadas a evitar aglomeração de pessoas e a propagação da COVID-19, obedecendo aos seguintes critérios:
I – fica proibido jantas, comemorações, aglomerações de os atletas antes ou depois dos jogos;
II – na troca de horário a equipe seguinte de atletas deve esperar o total esvaziamento do campo para adentrarem evitando aglomerações.
III – utilizar etiqueta respiratória (cobrir a boca ao tossir, não escarrar ou cuspir em campo).
IV - não será permitido espalhar objetos particular no ambiente;
V – evitar tocar em superfícies de muito contato (balcões, maçanetas, cadeiras, etc);
VI – aqueles que apresentarem sintomas de gripe, febre, tosse, dor de garganta, asma, problemas cardiorespiratórios ou dificuldades respiratórias não deverão comparecer as atividades, caso os sintomas se apresentem após as atividades esportiva deverão procurar imediatamente a Unidade de Saúde.
VII – deverá ser realizada a limpeza e desinfecção de todos os materiais esportivos utilizados (bolas, coletes, etc) com álcool 70% antes de cada jogo;
VIII – não será permitido o uso bebedouros ou compartilhamento de garrafas de hidratação ou quaisquer outros objetos pessoais;
IX – o responsável pelo local/entidade em que forem realizadas as atividades, assume o compromisso de promover o controle de público, fornecimento de máscaras de proteção, disponibilização de álcool gel, ciente de que eventual desrespeito que venha a ser identificado das medidas acima elencadas, ensejará na imediata interrupção das atividades.
O decreto poderá ser revogado a qualquer momento, conforme entendimento da Comissão de Enfrentamento da COVID-19.
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